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Corte do TRE-RN profere decisão inédita por fraude à cota de gênero – Portal de Notícias Senadinho


Foto: Reprodução

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte proferiu nesta quinta-feira (29) decisão histórica que reafirma a seriedade com que deve ser tratada a política de cotas de gênero no RN, ao considerar como fictícia a candidatura de Ilka dos Santos Araújo a vereadora do município de Equador pelo partido Solidariedade.

A decisão (manifestada no Processo nº 0600313-33.2024.6.20.00-24, movido pelo MDB) afetou ainda os litisconsortes passivos José Frankney de Souza Andrade e Luiz Carlos Pereira da Silva, uma vez que a decisão do juizado de primeira instância (24º ZE), mantida pela Corte, cassou o registro de todos os candidatos do Partido Solidariedade que concorreram às eleições no município de Equador.

Em síntese: a decisão do juiz da 24ª ZE (Processo nº 0600159-15.2024.6.20.002), que teve o recurso desprovido, cassou o DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários)do Solidariedade de Equador; cassou os registros de candidatura de todos os seus candidatos e declarou a nulidade de todos os votos nominais e de legenda atribuídos ao partido e a seus candidatos nas Eleições de 2024, decretando ainda a inelegibilidade de Ilka dos Santos Araújo (nome de urna “Julinana”) e de José Frankney de Souza Andrade.

A defesa

A defesa argumentou que Ilka decidiu concorrer às eleições de maneira autônoma e espontânea e que a votação inexpressiva que obteve (apenas um voto) deveria ser analisada com cautela pois diversos fatores poderiam ter contribuído para esse resultado, como suas limitações pessoais, dificuldades financeiras e responsabilidades familiares.

Segundo seus advogados, a Súmula nº 73 do TSE destaca que a votação inexpressiva, por si só, não seria prova de candidatura fictícia e que as prestações de contas dos candidatos do Partido Solidariedade demonstravam claras variações que afastariam qualquer padronização (renegada pela norma). Disseram ainda que não houve repasses financeiros do diretório estadual ou nacional, o que evidenciaria que cada campanha tinha sido conduzida de acordo com as condições individuais dos candidatos.

Outro argumento foi o de que o cuidado de Ilka com suas duas filhas, incluindo uma recém-nascida, além do cenário de disputas familiares, como a candidatura de sua tia por um partido adversário, teria influenciado o seu desempenho eleitoral.

Também se alegou que a candidata teria realizado atos de campanha dentro de suas limitações, com pedidos de votos na vizinhança, distribuição de santinhos e interação com eleitores no quiosque de seu irmão, bem como em outros locais, incluindo o Sítio Quintos, além de haver marcado presença em espaços concorridos da região. Ilka dos Santos Araújo usara ainda ferramentas digitais de forma limitada, com somente envio de mensagens pelo WhatsApp, para se comunicar com seu público.

A alegação do MDB

Em objeção aos argumentos da defesa, o representante do MDB elencou que a candidata Ilka obteve apenas um voto, o seu próprio, “confessado na audiência de instrução”; apresentou prestação de contas padronizada com outros candidatos de sua mesma nominata; não realizou nenhum ato efetivo e ativo de campanha (“não há panfleto, nem comício nem postagens pedindo votos, o que caracterizaria a confirmação de participação fictícia, sem o ânimo natural de participar do pleito eleitoral ou alcançar o cargo público”).

A candidata, segundo o advogado, sequer sabia o seu número de urna, quando foi questionada. “Não basta integrar uma nominata. Precisamos que aquelas que fazem parte das cotas destinadas a gêneros tenham o real interesse de participar e concorrer ao cargo público pretendido, o que não se viu em momento algum e foi um fato exaustivamente tratado na sentença de procedência”.

Sobre a aplicação da Súmula 73 do TSE, argumentou o representante que, no caso da votação inexpressiva, constatou-se que “nem familiares votaram nela e mesmo as testemunhas juntadas pela investigada não a viram realizar campanha nem pedir votos; o que se tem é unicamente um print de pedido de voto para o candidato da chapa majoritária e um vídeo de participação passiva num evento eleitoral; e ainda apoiou em suas redes sociais a candidatura de terceiros, em detrimento de sua própria candidatura; pediu votos para terceiros, mas não para si mesma”.

A decisão do TRE-RN

Os juízes do Regional, em acompanhamento ao voto do relator, desembargador Ricardo Procópio, e de acordo com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, decidiram primeiramente, por unanimidade rejeitar o pedido preliminar que procurava retirar da condição de réus no processo os candidatos José Frankiney de Souza Andrade e Luiz Carlos Pereira da Silva e advogava a nulidade de todos os atos processuais que se seguiram à inclusão destes (de ofício) pelo juiz de primeiro grau.

O relator argumentou, quanto a esse aspecto, que os recorrentes invocaram nas razões escritas um artigo do CPC que remete a situações em que há “erro de direcionamento da parte passiva” (quando se indica a “parte errada”), o que não seria o caso em tela, no qual “a parte passiva está correta e de acordo com a jurisprudência do TSE, pois em se tratando de uma AIJE, aquele que a promove não tem de escolher contra quem litigar, pois os fatos estão postos e quem quer que vá ser atingido pela sentença terá de ser chamado a integrar a relação processual”, concluiu.

Os magistrados também foram unânimes em acolher a preliminar que pedia a retirada do Diretório Municipal do Partido Solidariedade em Equador/RN do polo passivo da ação, pelo simples fato de que a sanção prevista no inciso XII do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 “dirige-se a pessoas físicas e não poderia atingir partidos políticos”.

Na discussão do mérito, também foi unânime a decisão de conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra a decisão, no qual se conclui, em análise ponto a ponto, pela existência de todos os elementos que configuram a fraude eleitoral às cotas de gênero, de acordo com a Súmula 73 do TSE. O Juiz Marcello Rocha consignou a sua suspeição para atuar no feito, sendo substituído pelo juiz Lourinaldo Lima.

Ainda cabe recurso da decisão.

O que diz a Súmula 73 do TSE, que fundamentou a decisão

A Súmula 73 do TSE determina que a fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: votação zerada ou inexpressiva; prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.

O reconhecimento do ilícito acarreta: a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral.



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